Ponte em construção
Empreitada de obras públicas
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Procedimento de negociação
Parte II
Título III
Capítulo IV
Artigos 193.º a 203.º
1.Decisão de contratar e autorização da despesa
(fase comum – artigos 36.º a 39.º e 109.º a 111.º do CCP e artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho)
2.Designação do júri do concurso
(fase comum – artigos 68.º e 69.º)
3. Programa do concurso
Artigo 196.º (e artigo 164.º ex vi os artigos 193.º e 196.º)
4. Caderno de encargos e especificações técnicas
(fase comum – artigos 42.º a 50.º)
5. Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
5.1. Anúncios
Artigo 197.º
5.2. Apresentação da candidaturas
Artigo 198.º
Artigo 168.º a 177.º ex vi o artigo 193.º
(impedimentos - artigos 52.º a 55.º)
5.3. Análise das candidaturas
Artigos 178.º a 183.º ex vi o artigo 193.º
5.4. Relatório preliminar da fase de qualificação
Artigo 184.º ex vi o artigo 193.º
5.5. Audiência prévia
Artigo 185.º ex vi o artigo 193.º
5.6. Relatório final da fase de qualificação
Artigo 186.º ex vi o artigo 193.º
5.7. Decisão de qualificação e respetiva notificação
Artigos 187.º e 188.º ex vi o artigo193.º
6. Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas
6.1. Convite
Artigo 199.º
6.2. Apresentação das propostas
Artigos 190.º a 192.º ex vi o artigo 193.º e artigos 137.º e 138.º ex vi o artigo 162.º, n.º 1 (dupla remissão)
6.3. Avaliação das propostas
Artigo 139.º ex vi o artigo 200.º
6.4. Relatório preliminar
Artigo 146.º ex vi o artigo 200.º
6.5. Audiência prévia
Artigo 147.º ex vi o artigo 200.º
6.6. Relatório final
Artigo 148.º ex vi o artigo 200.º
(Não há lugar a leilão eletrónico, nos termos do artigo 195.º)
7. Fase da negociação das propostas
Artigos 201.º e 202.º ( e, por remissão, os artigos 118.º, n.º 2 e 119.º a 121.º)
8. Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação
8.1. Segundo relatório preliminar
Artigo 152.º ex vi o artigo 203.
8.2. Audiência prévia
Artigo 153.º ex vi o artigo 203.º
8.3. Segundo relatório final
Artigo 154.º ex vi o artigo 203.º
9. Adjudicação – artigos 73.º a 78.º
10. Não adjudicação e revogação da decisão de contratar – artigos 79.º e 80.º
11. Habilitação do adjudicatário – artigos 81.º a 87.º
12. Prestação de caução – artigos 88.º a 91.º
13. Aprovação da minuta do contrato – artigos 98.º a 103.º
14. Celebração do contrato – artigos 94.º a 97.º e 104.º a 106.º
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
Concurso limitado por prévia qualificação
Parte II
Título III
Capítulo III
Artigos 162.º a 192.º
1.Decisão de contratar e autorização da despesa
(fase comum – artigos 36.º a 39.º e 109.º a 111.º do CCP e artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho)
2.Designação do júri do concurso
(fase comum – artigos 68.º e 69.º)
3. Programa do concurso
Artigos 164.º a 166.º
4. Caderno de encargos e especificações técnicas
(fase comum – artigos 42.º a 50.º)
5. Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
5.1. Anúncio
Artigo 167.º (e artigo 131.º ex vi o artigo 167.º, n.º 2)
5.2. Apresentação da candidaturas
Artigos 168.º a 177.º
(impedimentos - artigos 52.º a 55.º)
5.3. Análise das candidaturas
Artigos 178.º a 183.º
5.4. Relatório preliminar da fase de qualificação
Artigo 184.º
5.5. Audiência prévia
Artigo 185.º
5.6. Relatório final da fase de qualificação
Artigo 186.º
5.7. Decisão de qualificação e respetiva notificação
Artigos 187.º e 188.º
6. Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
6.1. Convite
Artigo 189.º a 192.º
6.2. Apresentação das propostas
Artigos 190.º a 192.º e artigos 137.º e 138.º ex vi o artigo 162.º, n.º 1
6.3. Avaliação das propostas
Artigo 139.º ex vi o artigo 162.º, n.º 1
7. Adjudicação – artigos 73.º a 78.º
8. Não adjudicação e revogação da decisão de contratar – artigos 79.º e 80.º
9. Habilitação do adjudicatário – artigos 81.º a 87.º
10. Prestação de caução – artigos 88.º a 91.º
11. Aprovação da minuta do contrato – artigos 98.º a 103.º
12. Celebração do contrato – artigos 94.º a 97.º e 104.º a 106.º
domingo, 4 de novembro de 2012
Concurso público
Parte II
Título III
Capítulo II
Artigos 130.º a 161.º
1.Decisão de contratar e autorização da despesa
(fase comum – artigos 36.º a 39.º e 109.º a 111.º do CCP e artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho)
2. Anúncios
Artigos 130.º e 131.º
3.Designação do júri do concurso
(fase comum – artigos 68.º e 69.º)
4. Programa do concurso
Artigos 132.º a 134.º
5. Caderno de encargos e especificações técnicas
(fase comum – artigos 42.º a 50.º)
6. Participação de concorrentes e de candidatos
(fase comum - artigos 52.º a 55.º)
7. Apresentação das propostas
Artigos 56.º a 67.º e 135.º a 138.º
8. Avaliação das propostas
Artigo 139.º
(Fase eventual: Leilão eletrónico - artigos 140.º a 145.º)
Âmbito: artigo 140.º
Convite: artigo 142.º
Regras do leilão eletrónico: artigos 143.º a 145.º
9. Relatório preliminar
Artigo 146.º (ver também causas de exclusão do artigo 70.º)
10. Audiência prévia
Artigo 147.º
11. Relatório final
Artigo 148.º
(Fase eventual: Negociação das propostas – artigos 149.º a 154.º)
Âmbito e regras de funcionamento: artigos 149.º e 150.º
Negociação: artigos 118.º a 121.º ex vi o artigo 151.º
Segundo relatório preliminar: artigo 152.º
Audiência prévia: artigo 153.º
Segundo relatório final: artigo 154.º
12. Adjudicação – artigos 73.º a 78.º
13. Não adjudicação e revogação da decisão de contratar – artigos 79.º e 80.º
14. Habilitação do adjudicatário – artigos 81.º a 87.º
15. Prestação de caução – artigos 88.º a 91.º
16. Aprovação da minuta do contrato – artigos 98.º a 103.º
17. Celebração do contrato – artigos 94.º a 97.º e 104.º a 106.º
Concurso público urgente
(para contratos de locação e aquisição de bens e aquisição de serviços abaixo dos limiares comunitários, desde que o critério de adjudicação seja exclusivamente o do preço mais baixo)Artigos 155.º a 161.º
-Redução substancial de prazos;-Não há júri;
-Não há esclarecimentos, nem retificação de erros e omissões das peças e das propostas;
-Não há relatório preliminar;
-Desempate: data da entrega da proposta
Ajuste direto
Parte II
Título III
Capítulo I
Artigos 112.º a 129.º
1.Decisão de contratar e autorização da despesa
(fase comum – artigos 36.º a 39.º e 109.º a 111.º do CCP e artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho)
2.Escolha das entidades convidadas e convite
Artigos 113.º e 114.º
3. Peças do procedimento: convite e caderno de encargos
3.1. Convite
Artigos 115.º a 117.º
3.2. Caderno de encargos
Artigos 42.º a 48.º
4. Negociações
Artigos 118.º a 120.º
5. Apresentação das versões finais das propostas
Artigo 121.º
6. Elaboração do relatório preliminar
Artigo 122.º
(exclusão das propostas – artigos 70.º e 146.º, n.ºs 2 e 3 ex vi o artigo 122.º, n.º 2 e análise e avaliação das propostas – artigos 70.º a 72.º e 74.º e 75.º)7. Audiência prévia
Artigo 123.º
8. Relatório final
Artigo 124.º
9. Adjudicação
Artigos 73.º e 76.º a 78.º-A
10. Adjudicação no caso de haver uma única proposta
Artigo 125.º
11. Habilitação
Artigos 81.º a 87.º
12. Prestação de caução
Artigos 88.º a 91.º
13. Aprovação da minuta do contrato
Artigos 98.º a 103.º
14. Celebração do contrato
Artigos 94.º a 97.º e 104.º a 106.º
15. Publicitação da celebração do contrato (requisito de eficácia específico dos contratos celebrados por ajuste direto)
Artigo 127.º
Regime simplificado (contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior a 5000 €)
Artigos 128.º e 129.º
sexta-feira, 2 de novembro de 2012
Fases comuns dos procedimentos pré-contratuais
Título II da Parte II
Artigos 36.º a 109.º
1.Decisão de contratar e autorização da despesa
Artigos 36.º a 39.º e 109.º a 111.º do CCPArtigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
2. Anúncios
(pode não existir no ajuste direto e no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação no caso do artigo 28.º)Artigos 130.º e 131.º - concurso público
Artigo 167.º - concurso limitado por prévia qualificação
Artigo 197.º - procedimento de negociação
Artigo 208.º - diálogo concorrencial
3. Divulgação das peças do procedimento
Tipos de peças (em função do procedimento) – artigo 40.ºCaderno de encargos – artigos 42.º a 48.º
Especificações técnicas – artigo 49.º
Esclarecimentos e retificações – artigo 50.º
O programa do procedimento não é uma peça comum a todos os procedimentos (não existe no ajuste direto), pelo que não é regulada nesta parte comum do CCP.
Existe nos seguintes procedimentos:
concurso público – artigos 132.º a 135.º
concurso limitado por prévia qualificação – 164.º a 166.º
procedimento de negociação – artigo 196.º
diálogo concorrencial – artigo 206.º
4. Participação de concorrentes e de candidatos – artigos 52.º a 55.º
5. Apresentação das propostas – artigos 56.º a 67.º
Prazos:Concurso público – artigos 135.º e 136.º
Concurso limitado por prévia qualificação – artigos 190.º e 191.º
Procedimento de negociação – artigo 198.º (para apresentação das candidaturas)
Diálogo concorrencial – artigo 218.º
(prazos contínuos – artigo 470.º, n.º 3
6. Designação do júri do procedimento – artigos 67.º e 68.º
7. Análise e avaliação das propostas – artigos 70.º a 72.º e 74.º e 75.º
(v. artigo 139.º, aplicável ao concurso público e também ao concurso limitado por prévia qualificação e ao procedimento de negociação por remissão dos artigos 162.º e 200.º, respetivamente)8. Adjudicação – artigos 73.º e 76.º a 78.º-A
9. Não adjudicação e revogação da decisão de contratar – artigos 79.º e 80.º
10. Habilitação do adjudicatário – artigos 81.º a 87.º
11. Prestação de caução – artigos 88.º a 91.º
12. Aprovação da minuta do contrato – artigos 98.º a 103.º
13. Celebração do contrato – artigos 94.º a 97.º e 104.º a 106.º
sábado, 29 de setembro de 2012
Jurisprudência do TJUE sobre âmbito de aplicação subjetivo das Diretivas e relações "in house providing"
Aulas teóricas de 28 de setembro e 3 de outubro
Acórdão Mannesmann, de 15 de
Janeiro de 1998, Processo n.º C-44/96, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão Arnhem vs BFI-Holding,
de 10 de Novembro de 1998, Processo n.º C-360/96, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão Teckal, de 18 de Novembro de 1999, Processo n.º
C-107/98, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão
ARGE, de 7 de Dezembro de 2000, Processo C-94/99, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão
Teleáustria, de 7
de Dezembro de 2000, Processo n.º C-324/98, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão
Stadt Halle, de 11 de Janeiro de 2005, Processo n.º C-26/03, in
http://eur-lex.europa.eu
Acórdão Parking Brixen de 13
de Outubro de 2005, Processo n.º C-458/03, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão
Carbotermo, de 11 de Maio de 2006, Processo n.º C-340/04, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão Tragsa, de 19 de Abril
de 2007, Processo n.º C-295/05, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão Coditel Brabant, de 13
de Novembro de 2008, Processo n.º C 324/07, in http://eur-lex.europa.eu
Acórdão de 9 de junho de 2009, Processo
n.º C-480/06, in http://lex.europa.eu
Acórdão Acoset, de 15 de
Outubro de 2009, Processo n.º C-196/08, in http://eur-lex.europa.eu
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Caso 1_âmbito objectivo e subjectivo dos contratos públicos
Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
Direito
Administrativo III
Ano lectivo 2012/2013
Caso prático 1
Estão submetidos ao âmbito aplicativo
do CCP os seguintes contratos?
1. Contrato de compra e venda de um
terreno pelo Município de Lisboa.
2. Contrato de empreitada celebrado
pelas seguintes entidades:
a) Instituto público
b) Associação amigos e familiares das
crianças autistas, à qual foi reconhecida a utilidade pública
c) Banco de Portugal
d) Sociedade anónima de capitais
maioritariamente públicos
e) Empresa pública de capitais públicos
f) Clube de futebol de Campo de Ourique
g) A fundação privada Alter Real (regista
e certifica a genealogia dos cavalos lusitanos)
h) Uma instituição particular de
solidariedade social (IPSS)
i)
Fundação
pública do ensino superior prevista na Lei n.º 62/2007, de 10/9
j)
Hospital
de Sintra, E.P.E.
3. Resolva a mesma hipótese caso se
tratasse de um contrato de aquisição de serviços.
4. Resolva a mesma hipótese caso se
tratasse de um contrato de sociedade.
5. Resolva a mesma hipótese caso se
tratasse de um contrato de concessão de exploração do domínio público hídrico.
6. Resolva a mesma hipótese caso se
tratasse de uma autorização concedida pela Câmara Municipal de Lisboa para a
TMN expor anúncios no Marquês de Pombal
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Sugiro a consulta do seguinte "site", que tem muita informação importante e atual para a disciplina de Direito dos Contratos Públicos:
www.contratacaopublica.com.pt
www.contratacaopublica.com.pt
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